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Fonte: OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público A Lei 9.790/99 como Alternativa para o Terceiro Setor
– Cartilha Comunidade Solidária 2ª Edição
QUALIFICAÇÃO
COMO OSCIP
Para obter a qualificação de Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público/OSCIP, uma entidade
deve atender aos requisitos dos artigos 1º, 2º, 3º,
4º e 5º da Lei 9.790/99, ou seja:
· ser pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos;
· atender aos objetivos sociais e às normas estatutárias
previstas na Lei;
· apresentar cópias autenticadas dos documentos exigidos.
Devido à dificuldade de definir com precisão o significado
de "interesse público", indispensável para
o acesso à nova qualificação, e diante do risco
de uma definição genérica e abstrata, foram
estabelecidos dois critérios que, combinados e simultâneos,
caracterizam e dão sentido ao "caráter público"
das OSCIPs.
Desse modo, as entidades têm que obedecer ao mesmo tempo aos
critérios de finalidade - não ter fins lucrativos
e desenvolver determinados tipos de atividades de interesse geral
da sociedade (art. 1º e 3º da Lei 9.790/99) - e adotar
um determinado regime de funcionamento - dispor em seus estatutos
e engendrar nas suas ações preceitos da esfera pública
que tornem viáveis a transparência e responsabilização
pelos atos praticados (art. 4º da Lei 9.790/99).
3.1
– Exigências relativas à natureza jurídica
De acordo com o artigo 16 do Código Civil, as organizações
do Terceiro Setor podem assumir a forma jurídica de sociedades
civis ou associações civis ou, ainda, fundações
de direito privado.
É considerada sem fins lucrativos, conforme parágrafo
1º do artigo 1º da Lei 9.790/99:
"(...) a pessoa jurídica de direito privado que não
distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros,
diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais,
brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio,
auferido mediante o exercício de suas atividades, e que os
aplica integralmente na consecução do respectivo objeto
social".
3.2.
Exigências relativas aos objetivos sociais
As OSCIPs devem estar voltadas para o alcance de objetivos sociais
que tenham pelo menos uma das seguintes finalidades, conforme art.
3º da Lei 9.790/99:
i) promoção da assistência
social; (o que inclui, de acordo com o art. 3º da Lei Orgânica
da Assistência Social/ LOAS, Lei 8.742/93, a proteção
à família, à maternidade, à infância,
à adolescência, à velhice ou às pessoas
portadoras de deficiência ou a promoção gratuita
de assistência à saúde ou à educação
ou ainda a integração ao mercado de trabalho);
ii) promoção da cultura, defesa e
conservação do patrimônio histórico e
artístico;
iii) promoção gratuita da saúde,
observando-se a forma complementar de participação;
iv) promoção gratuita da educação,
observando-se a forma complementar de participação.
(O Decreto 3.100/99, art. 6º, define a promoção
gratuita da educação e da saúde como os serviços
prestados com recursos próprios, excluídas quaisquer
formas de cobranças, arrecadações compulsórias
e condicionamentos a doações ou contrapartidas);
v) promoção da segurança alimentar
e nutricional;
vi) defesa, preservação e conservação
do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
vii) promoção do voluntariado;
viii) promoção de direitos estabelecidos,
construção de novos direitos e assessoria jurídica
gratuita de interesse suplementar;
ix) promoção da ética, da
paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros
valores universais;
x) promoção do desenvolvimento econômico
e social e combate à pobreza;
xi) experimentação, não-lucrativa,
de novos modelos sócio-educativos e de sistemas alternativos
de produção, comércio, emprego e crédito;
xii) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, produção e divulgação
de informações e conhecimentos técnicos e científicos
que digam respeito às atividades supra mencionadas.
3.3
– Exigências relativas ao estatuto
O Modelo I, na segunda parte desta publicação, oferece
um exemplo hipotético de estatuto de OSCIP. De acordo com
o art. 4º da Lei 9.790/99, o estatuto de uma OSCIP deve dizer
claramente que a entidade:
i) observa os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
ii) adota práticas de gestão administrativa
que coíbem a obtenção, de forma individual
ou coletiva, de benefícios ou vantagens
pessoais em decorrência da participação nos
processos decisórios;
iii) possui um conselho fiscal ou órgão
equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios
de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores
da entidade;
iv) prevê, em caso de dissolução
da entidade, que seu patrimônio líquido será
transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP
, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social ;
v) prevê, na hipótese de perda da
qualificação de OSCIP, que a parcela do seu patrimônio
que houver sido formada com recursos públicos será
transferida a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP,
preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
vi) deve expressar claramente sua opção
em relação à remuneração dos
dirigentes, ou seja, se a entidade:
a) remunera os dirigentes que efetivamente atuam na gestão
executiva da entidade ou prestam a ela serviços específicos,
desde que respeitados os valores praticados na região onde
atua; ou
b) não remunera sob nenhuma forma os dirigentes da entidade
(ver a esse respeito o item 3.3.1).
vii) observa as seguintes normas de prestação
de contas:
a) serão obedecidos os princípios fundamentais de
contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) será dada publicidade ao relatório de atividades
e às demonstrações financeiras da entidade,
incluindo as certidões negativas de débitos junto
ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição
para exame de qualquer cidadão;
c) será realizada auditoria independente da aplicação
dos recursos - objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em
regulamento;
d) serão obedecidas as determinações do parágrafo
único do art. 70 da Constituição Federal.
Além desses quesitos, a entidade deve expressar em seu estatuto
a sua natureza jurídica, ou seja, que ela é uma pessoa
jurídica sem fins lucrativos, conforme parágrafo 1º
do art. 1º da Lei 9.790/99. Também deve deixar claro
a(s) sua(s) finalidade(s) e a forma pela qual se dedica a ela(s),
indicando se é por meio de execução direta
de projetos, programas ou planos de ações, doação
de recursos físicos, humanos e financeiros ou prestação
de serviços intermediários de apoio a outras organizações
sem fins lucrativos e a órgãos do setor público
que atuam em áreas afins.
Na hipótese de dissolução de uma OSCIP de assistência
social, ela terá de contemplar, em seu estatuto, tanto as
exigências da legislação específica (Lei
8.742/93 - LOAS, Resoluções do Conselho Nacional de
Assistência Social/CNAS e outras) quanto à da Lei 9.790/99
sobre a destinação do patrimônio. Ou seja: seu
estatuto deve prever a destinação do patrimônio
para outra OSCIP registrada no CNAS.
As entidades de assistência social não poderão
remunerar seus dirigentes, pois as resoluções do CNAS
e dos Conselhos Estaduais e Municipais de Assistência Social
impedem tal possibilidade.
Finalmente, cabe ressaltar que a OSCIP não pode omitir em
seu estatuto a questão da remuneração dos dirigentes,
devendo expressar sua opção: se os remunera ou não.
RESUMO
1 - Para se qualificar como OSCIP, a entidade deve:
a) não ter fins lucrativos, conforme art. 1º
da Lei 9.790/99;
b) não ter nenhuma das formas de pessoas jurídicas
listadas no art. 2º da Lei 9.790/99;
c) ter objetivos sociais que atendam a pelo menos uma das
finalidades estabelecidas no art. 3º da Lei 9.790/99;
d) expressar em seu estatuto todas as determinações
do art. 4º da Lei 9.790/99;
e) apresentar cópias autenticadas dos documentos
exigidos (art. 5º da Lei 9.790/99). A esse respeito
ver capítulo 4 adiante.
2 - Quanto à remuneração de
dirigentes, a entidade para se qualificar como OSCIP deve
expressar em seu estatuto uma das duas opções
possíveis:
a) não remunera os dirigentes, sob nenhuma forma;
b) remunera os dirigentes que efetivamente atuam na gestão
executiva da entidade ou lhe prestam serviços específicos,
de acordo com os valores praticados no mercado da região
onde atua.
Segundo legislação tributária em vigor,
se a entidade remunerar seus dirigentes não terá
a isenção do Imposto de Renda (Lei 9.532/97).
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Atenção:
O maior número de indeferimentos dos pedidos de qualificação
de OSCIP tem sido o não cumprimento do art. 3º (finalidades),
art. 4º (normas do estatuto) e documentação incompleta.
Por isso, sugerimos que as entidades usem o check-list (Lista de
conferência dos requisitos – no Anexo 1) antes de enviar
o pedido ao Ministério da Justiça.
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¹
No caso das OSCIPs de Assistência Social deve constar
no estatuto a destinação do patrimônio para
outra OSCIP registrada no Conselho Nacional de Assistência
Social.
² No caso das Fundações, esta obrigatoriedade
estatutária não se aplica, pois de acordo com
o Código Civil tais instituições não
se dissolvem, mas são judicialmente extintas.
³ A entidade também tem a opção de
expressar em seu estatuto “a possibilidade de se instituir
remuneração para os dirigentes (...)”, copiando
o teor do inciso VI do art. 4º da Lei 9.790/99. No entanto,
a interpretação prevalecente é a de que
as implicações dessa decisão são
as mesmas da opção de expressar claramente que
remunera seus dirigentes.
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