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Fonte: OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público A Lei 9.790/99 como Alternativa para o Terceiro Setor
– Cartilha Comunidade Solidária 2ª Edição
EXIGÊNCIAS
RELATIVAS AO ESTATUTO
O Modelo I, na segunda parte desta publicação, oferece
um exemplo hipotético de estatuto de OSCIP. De acordo com
o art. 4º da Lei 9.790/99, o estatuto de uma OSCIP deve dizer
claramente que a entidade:
i) observa os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
ii) adota práticas de gestão administrativa
que coíbem a obtenção, de forma individual
ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência
da participação nos processos decisórios;
iii) possui um conselho fiscal ou órgão
equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios
de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores
da entidade;
iv) prevê, em caso de dissolução
da entidade, que seu patrimônio líquido será
transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP
¹ , preferencialmente que tenha o mesmo
objeto social ²;
v) prevê, na hipótese de perda da
qualificação de OSCIP, que a parcela do seu patrimônio
que houver sido formada com recursos públicos será
transferida a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP,
preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
vi) deve expressar claramente sua opção
em relação à remuneração dos
dirigentes, ou seja, se a entidade:
a) remunera os dirigentes que efetivamente atuam na gestão
executiva da entidade ou prestam a ela serviços específicos,
desde que respeitados os valores praticados na região onde
atua³ ou;
b) não remunera sob nenhuma forma os dirigentes da entidade
(ver a esse respeito o item 3.3.1).
vii)
observa as seguintes normas de prestação de contas:
a) serão obedecidos os princípios fundamentais de
contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) será dada publicidade ao relatório de atividades
e às demonstrações financeiras da entidade,
incluindo as certidões negativas de débitos junto
ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição
para exame de qualquer cidadão;
c) será realizada auditoria independente da aplicação
dos recursos objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
d) serão obedecidas as determinações do parágrafo
único do art. 70 da Constituição Federal.
Além desses quesitos, a entidade deve expressar em seu estatuto
a sua natureza jurídica, ou seja, que ela é uma pessoa
jurídica sem fins lucrativos, conforme parágrafo 1º
do art. 1º da Lei 9.790/99. Também deve deixar claro
a(s) sua(s) finalidade(s) e a forma pela qual se dedica a ela(s),
indicando se é por meio de execução direta
de projetos, programas ou planos de ações, doação
de recursos físicos, humanos e financeiros ou prestação
de serviços intermediários de apoio a outras organizações
sem fins lucrativos e a órgãos do setor público
que atuam em áreas afins.
Na hipótese de dissolução de uma OSCIP de assistência
social, ela terá de contemplar, em seu estatuto, tanto as
exigências da legislação específica (Lei
8.742/93 - LOAS, Resoluções do Conselho Nacional de
Assistência Social/CNAS e outras) quanto as da Lei 9.790/99
sobre a destinação do patrimônio. Ou seja: seu
estatuto deve prever a destinação do patrimônio
para outra OSCIP registrada no CNAS.
As entidades de assistência social não poderão
remunerar seus dirigentes, pois as resoluções do CNAS
e dos Conselhos Estaduais e Municipais de Assistência Social
impedem tal possibilidade.
Finalmente, cabe ressaltar que a OSCIP não pode omitir em
seu estatuto a questão da remuneração dos dirigentes,
devendo expressar sua opção: se os remunera ou não.
RESUMO
1 - Para se qualificar como OSCIP, a entidade deve:
a) não ter fins lucrativos, conforme
art. 1º da Lei 9.790/99;
b) não ter nenhuma das formas de pessoas
jurídicas listadas no art. 2º da Lei 9.790/99;
c) ter objetivos sociais que atendam a pelo
menos uma das finalidades estabelecidas no art. 3º da Lei
9.790/99;
d) expressar em seu estatuto todas as determinações
do art. 4º da Lei 9.790/99;
e) apresentar cópias autenticadas dos
documentos exigidos (art. 5º da Lei 9.790/99). A esse respeito
ver capítulo 4 adiante.
2 - Quanto à remuneração de dirigentes,
a entidade para se qualificar como OSCIP deve expressar em seu
estatuto uma das duas opções possíveis:
a) não remunera os dirigentes, sob nenhuma
forma;
b) remunera os dirigentes que efetivamente
atuam na gestão executiva da entidade ou lhe prestam
serviços específicos, de acordo com os valores
praticados no mercado da região onde atua.
Segundo legislação tributária em vigor,
se a entidade remunerar seus dirigentes não terá
a isenção do Imposto de Renda (Lei 9.532/97). |
Atenção:
O maior número de indeferimentos dos pedidos de qualificação
de OSCIP tem sido o não cumprimento do art. 3º (finalidades),
art. 4º (normas do estatuto) e documentação incompleta.
Por isso sugerimos que as entidades usem o check-list (Lista de
conferência dos requisitos – no Anexo 1) antes de enviar
o pedido ao Ministério da Justiça.
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¹
No caso das OSCIPs de Assistência Social
deve constar no estatuto a destinação do patrimônio
para outra OSCIP registrada no Conselho Nacional de Assistência
Social.
² No caso das Fundações,
esta obrigatoriedade estatutária não se aplica,
pois de acordo com o Código Civil tais instituições
não se dissolvem, mas são judicialmente extintas.
³ A entidade também
tem a opção de expressar em seu estatuto “a
possibilidade de se instituir remuneração para
os dirigentes (...)”, copiando o teor do inciso VI do
art. 4º da Lei 9.790/99. No entanto, a interpretação
prevalecente é a de que as implicações
dessa decisão são as mesmas da opção
de expressar claramente que remunera seus dirigentes.
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